RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 897-44.2014.6.14.0000 - CLASSE 32 - BELÉM - PARÁ
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Recorrente: Priscila Duarte Veloso
Advogados: Inocêncio Mártires Coelho Junior e outros
Eleições 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Filiação partidária. Prazo mínimo. Não comprovação. Documentação apresentada com os embargos de declaração. Recurso especial. Possibilidade de juntada de documentos no TRE. Recurso provido. 1. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão, constitui limitação da igualdade de oportunidades na competição, de modo que se deve prestigiar, em detrimento de amarras de caráter formal, o exercício de direitos fundamentais. 2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente oportunizado ao requerente suprir a omissão. 3. Com base na compreensão do direito constitucional à elegibilidade, não viola o devido processo legal oportunizar ao candidato a juntada de documento no âmbito do TRE. No concurso eleitoral a disputa é pelo voto da população, motivo pelo qual não há prejuízo entre os competidores. 4. A prova da existência de decisão judicial em que se declara a regular filiação partidária da pretensa candidata é apta a preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14 da Res.-TSE nº 23.405/2014. 5. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.
DECISÃO
1. A Coligação União pelo Povo do Pará (PR/PHS/PROS) requereu o registro de candidatura de Priscila Duarte Veloso ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 e apresentou os documentos de fls. 2-8 e 11.
A pretensa candidata foi intimada para juntar, em 72 horas, os seguintes documentos (fl. 15):
a) comprovante de filiação partidária;
b) certidões digitalizadas da Justiça Estadual de 1º e 2º graus do seu domicílio;
c) certidões digitalizadas da Justiça Federal de 1º e 2º graus do seu domicílio.
Atendendo à intimação, Priscila Duarte Veloso apresentou os documentos de fls. 36 e 51-56.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará indeferiu o pedido de registro em acórdão assim resumido (fl. 61):
ELEIÇÕES GERAIS 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO, DESDE 05/10/2013, AOS PARTIDOS POLÍTICOS PELOS QUAIS OS CANDIDATOS PRETENDEM DISPUTAR AS ELEIÇÕES. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS A TEMPO E MODO. JULGAMENTO EM BLOCO. ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/PARÁ. INDEFERIMENTO.
1 - As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro;
2- As irregularidades não sanadas, a tempo e modo, inviabilizam o deferimento do registro de candidatura, pois impossível se aferir seguramente que as candidatas reúnem as condições de elegibilidade.
A essa decisão, Priscila Duarte Veloso opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e juntou cópia do pedido de regularização de sua filiação partidária (fls. 77-91). Em seguida, apresentou cópia da decisão judicial que determinou a regularização de seu cadastro eleitoral e a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, que comprova sua filiação ao PROS desde 5.10.2013.
O TRE/PA acolheu parcialmente os declaratórios, mantido o indeferimento do pedido de registro (fl. 108).
Inconformada, Priscila Duarte Veloso interpõe recurso especial com fundamento no art. 51, inciso II, da Res.-TSE nº 23.405/2014 e no art. 276, incisos I e II, do CE, no qual sustenta, em suma (fls. 116-125), violação do art. 5º, incisos LIV, LV e IX, e do art. 93 da CF/1988 e do art. 275 do CE, pois a alegação sobre a possibilidade de juntada de documentos novos com os embargos não teria sido apreciada pelo Regional. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial com o REspe nº 822-81, da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgado em 4.9.2014.
Os autos foram-me distribuídos em razão do liame com o REspe nº 790-97/PA, DRAP da Coligação União pelo Povo do Pará (fl. 140), e seguiram para a Procuradoria-Geral Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 141-143).
Decido.
2. Extraio do acórdão dos embargos:
[...] observo que a embargante juntou aos embargos decisão exarada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, no qual foi reconhecida a regularidade da filiação da embargante junto ao Partido Republicano da Ordem Social - PROS. Entretanto, tal decisão fora proferida apenas em 07-08-2014, ou seja, um mês após o último dia para que os candidatos pudessem registrar sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, bem como após o julgamento dos presentes autos. Logo, tal decisão não pode ser usada como prova para dar provimento ao presente recurso, muito menos pode ser usada como documento complementar.
Da moldura fática delineada no acórdão regional, extraio que a candidata comprovou sua filiação partidária juntando aos autos decisão proferida pela Justiça Eleitoral na qual foi reconhecido seu vínculo ao Partido Republicano da Ordem Social. Contudo, o TRE/PA não aceitou como prova de filiação o mencionado documento em razão de ter sido juntado com os embargos de declaração e após o pedido de registro de candidatura.
A jurisprudência do TSE era no sentido de que "em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito" (AgR-REspe nº 31.213/RJ, rel. Min. Eros Grau, julgado em 4.12.2008).
No entanto, em relação às eleições de 2014, na sessão jurisdicional de 4.9.2014, este Tribunal apreciou caso semelhante ao destes autos e, por unanimidade, anulou o julgado e determinou o retorno dos autos ao TRE para análise do documento. Eis a ementa do acórdão:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA TARDIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade.
2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a qual deverá proceder ao exame do aludido documento.
(REspe nº 384-55/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 4.9.2014)
Na oportunidade acompanhei a eminente relatora, Ministra Luciana Lóssio, pois entendo que toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão, constitui limitação da igualdade de oportunidades na competição, de modo que se deve prestigiar, em detrimento de amarras de caráter formal, o exercício de direitos fundamentais.
Nesse sentido, o art. 5º, § 1º, da CF autoriza que os operadores do Direito, mesmo à falta de comando legislativo, venham a concretizar os direitos fundamentais pela via interpretativa.
Com base na compreensão do direito constitucional à elegibilidade, não viola o devido processo legal oportunizar ao candidato a juntada de documento no âmbito do TRE. No concurso eleitoral a disputa é pelo voto da população, motivo pelo qual não há prejuízo entre os competidores.
Quanto ao requisito da filiação partidária, o Regional assentou que a pretensa candidata juntou aos autos decisão judicial que declara sua regular filiação ao partido pelo qual requer seu registro de candidatura (fls. 100-101). A prova é dotada de fé pública, portanto apta a preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14 da Res.-TSE nº 23.405/2014.
De fato, em consulta ao sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral, verifico que Priscila Duarte Veloso é filiada ao PROS desde 5.10.2013, embora não conste seu nome na última relação oficial entregue pelo partido.
No julgamento do REspe nº 822-81/AM, da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, esta egrégia Corte decidiu ser admissível considerar as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro para aferição do preenchimento das condições de elegibilidade pelo candidato. O acórdão ficou assim ementado:
REGISTRO. CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO NOVO SURGIDO APÓS O REGISTRO. SENTENÇA. JUÍZO ELEITORAL. REGULARIDADE DO VÍNCULO.
1 O fato superveniente pode ser apresentado no momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária, inclusive revisora, desde que ele diga respeito a um dos temas que tenham pertinência com o pedido ou autorizem a oposição de recurso.
2. Incontroversa existência de decisão judicial que regularizou a filiação partidária do recorrente, cujos efeitos não podem ser desconhecidos.
3. Regularizada a filiação partidária por decisão emanada da Justiça Eleitoral em procedimento próprio, a respectiva condição de elegibilidade deve ser tida como preenchida e, diante da ausência de outros vícios ou impedimentos, o registro deve ser deferido.
4. No processo de registro de candidatura, não cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão que examina a filiação partidária do eleitor em procedimento próprio.
Recurso especial provido.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Priscila Duarte Veloso (art. 36, § 7º, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Recorrente: Priscila Duarte Veloso
Advogados: Inocêncio Mártires Coelho Junior e outros
Eleições 2014. Deputado estadual. Registro de candidatura indeferido. Filiação partidária. Prazo mínimo. Não comprovação. Documentação apresentada com os embargos de declaração. Recurso especial. Possibilidade de juntada de documentos no TRE. Recurso provido. 1. Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão, constitui limitação da igualdade de oportunidades na competição, de modo que se deve prestigiar, em detrimento de amarras de caráter formal, o exercício de direitos fundamentais. 2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente oportunizado ao requerente suprir a omissão. 3. Com base na compreensão do direito constitucional à elegibilidade, não viola o devido processo legal oportunizar ao candidato a juntada de documento no âmbito do TRE. No concurso eleitoral a disputa é pelo voto da população, motivo pelo qual não há prejuízo entre os competidores. 4. A prova da existência de decisão judicial em que se declara a regular filiação partidária da pretensa candidata é apta a preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14 da Res.-TSE nº 23.405/2014. 5. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.
DECISÃO
1. A Coligação União pelo Povo do Pará (PR/PHS/PROS) requereu o registro de candidatura de Priscila Duarte Veloso ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 e apresentou os documentos de fls. 2-8 e 11.
A pretensa candidata foi intimada para juntar, em 72 horas, os seguintes documentos (fl. 15):
a) comprovante de filiação partidária;
b) certidões digitalizadas da Justiça Estadual de 1º e 2º graus do seu domicílio;
c) certidões digitalizadas da Justiça Federal de 1º e 2º graus do seu domicílio.
Atendendo à intimação, Priscila Duarte Veloso apresentou os documentos de fls. 36 e 51-56.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará indeferiu o pedido de registro em acórdão assim resumido (fl. 61):
ELEIÇÕES GERAIS 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO, DESDE 05/10/2013, AOS PARTIDOS POLÍTICOS PELOS QUAIS OS CANDIDATOS PRETENDEM DISPUTAR AS ELEIÇÕES. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS A TEMPO E MODO. JULGAMENTO EM BLOCO. ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DO TRE/PARÁ. INDEFERIMENTO.
1 - As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro;
2- As irregularidades não sanadas, a tempo e modo, inviabilizam o deferimento do registro de candidatura, pois impossível se aferir seguramente que as candidatas reúnem as condições de elegibilidade.
A essa decisão, Priscila Duarte Veloso opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos e juntou cópia do pedido de regularização de sua filiação partidária (fls. 77-91). Em seguida, apresentou cópia da decisão judicial que determinou a regularização de seu cadastro eleitoral e a respectiva certidão da Justiça Eleitoral, que comprova sua filiação ao PROS desde 5.10.2013.
O TRE/PA acolheu parcialmente os declaratórios, mantido o indeferimento do pedido de registro (fl. 108).
Inconformada, Priscila Duarte Veloso interpõe recurso especial com fundamento no art. 51, inciso II, da Res.-TSE nº 23.405/2014 e no art. 276, incisos I e II, do CE, no qual sustenta, em suma (fls. 116-125), violação do art. 5º, incisos LIV, LV e IX, e do art. 93 da CF/1988 e do art. 275 do CE, pois a alegação sobre a possibilidade de juntada de documentos novos com os embargos não teria sido apreciada pelo Regional. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial com o REspe nº 822-81, da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, julgado em 4.9.2014.
Os autos foram-me distribuídos em razão do liame com o REspe nº 790-97/PA, DRAP da Coligação União pelo Povo do Pará (fl. 140), e seguiram para a Procuradoria-Geral Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 141-143).
Decido.
2. Extraio do acórdão dos embargos:
[...] observo que a embargante juntou aos embargos decisão exarada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral, no qual foi reconhecida a regularidade da filiação da embargante junto ao Partido Republicano da Ordem Social - PROS. Entretanto, tal decisão fora proferida apenas em 07-08-2014, ou seja, um mês após o último dia para que os candidatos pudessem registrar sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, bem como após o julgamento dos presentes autos. Logo, tal decisão não pode ser usada como prova para dar provimento ao presente recurso, muito menos pode ser usada como documento complementar.
Da moldura fática delineada no acórdão regional, extraio que a candidata comprovou sua filiação partidária juntando aos autos decisão proferida pela Justiça Eleitoral na qual foi reconhecido seu vínculo ao Partido Republicano da Ordem Social. Contudo, o TRE/PA não aceitou como prova de filiação o mencionado documento em razão de ter sido juntado com os embargos de declaração e após o pedido de registro de candidatura.
A jurisprudência do TSE era no sentido de que "em processo de registro de candidatura é permitida a apresentação de documentos até em sede de embargos de declaração perante a Corte Regional, mas desde que o juiz eleitoral não tenha concedido prazo para o suprimento do defeito" (AgR-REspe nº 31.213/RJ, rel. Min. Eros Grau, julgado em 4.12.2008).
No entanto, em relação às eleições de 2014, na sessão jurisdicional de 4.9.2014, este Tribunal apreciou caso semelhante ao destes autos e, por unanimidade, anulou o julgado e determinou o retorno dos autos ao TRE para análise do documento. Eis a ementa do acórdão:
ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA TARDIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade.
2. A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos à Corte a quo, a qual deverá proceder ao exame do aludido documento.
(REspe nº 384-55/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 4.9.2014)
Na oportunidade acompanhei a eminente relatora, Ministra Luciana Lóssio, pois entendo que toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão, constitui limitação da igualdade de oportunidades na competição, de modo que se deve prestigiar, em detrimento de amarras de caráter formal, o exercício de direitos fundamentais.
Nesse sentido, o art. 5º, § 1º, da CF autoriza que os operadores do Direito, mesmo à falta de comando legislativo, venham a concretizar os direitos fundamentais pela via interpretativa.
Com base na compreensão do direito constitucional à elegibilidade, não viola o devido processo legal oportunizar ao candidato a juntada de documento no âmbito do TRE. No concurso eleitoral a disputa é pelo voto da população, motivo pelo qual não há prejuízo entre os competidores.
Quanto ao requisito da filiação partidária, o Regional assentou que a pretensa candidata juntou aos autos decisão judicial que declara sua regular filiação ao partido pelo qual requer seu registro de candidatura (fls. 100-101). A prova é dotada de fé pública, portanto apta a preencher a condição de elegibilidade prevista no art. 14 da Res.-TSE nº 23.405/2014.
De fato, em consulta ao sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral, verifico que Priscila Duarte Veloso é filiada ao PROS desde 5.10.2013, embora não conste seu nome na última relação oficial entregue pelo partido.
No julgamento do REspe nº 822-81/AM, da relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, esta egrégia Corte decidiu ser admissível considerar as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro para aferição do preenchimento das condições de elegibilidade pelo candidato. O acórdão ficou assim ementado:
REGISTRO. CANDIDATO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTO NOVO SURGIDO APÓS O REGISTRO. SENTENÇA. JUÍZO ELEITORAL. REGULARIDADE DO VÍNCULO.
1 O fato superveniente pode ser apresentado no momento da oposição dos embargos de declaração perante a instância ordinária, inclusive revisora, desde que ele diga respeito a um dos temas que tenham pertinência com o pedido ou autorizem a oposição de recurso.
2. Incontroversa existência de decisão judicial que regularizou a filiação partidária do recorrente, cujos efeitos não podem ser desconhecidos.
3. Regularizada a filiação partidária por decisão emanada da Justiça Eleitoral em procedimento próprio, a respectiva condição de elegibilidade deve ser tida como preenchida e, diante da ausência de outros vícios ou impedimentos, o registro deve ser deferido.
4. No processo de registro de candidatura, não cabe analisar o acerto ou desacerto da decisão que examina a filiação partidária do eleitor em procedimento próprio.
Recurso especial provido.
3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Priscila Duarte Veloso (art. 36, § 7º, do RITSE).
Publique-se em sessão.
Brasília, 25 de setembro de 2014.
Ministro GILMAR MENDES
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