Vigilantes ganham direito de receber adicional de periculosidade
Desde o dia 3 de dezembro de 2013, os
empregados de empresas de segurança pessoal ou patrimonial possuem o
direito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros.
A determinação veio com a alteração do artigo 193 da CLT, proposta pela
Lei nº 12.740, de 08/12/2012, que criou oAnexo 3 da Norma
Regulamentadora (NR) 16. Embora a lei seja de dezembro de 2012, passou a
valer somente após a regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que determina o enquadramento das atividades
ou operações que são consideradas perigosas. Esta regulamentação foi
publicada em 3 de dezembro último, através da Portaria MTE 1.885, de
02/12/13, após consulta pública para coleta de sugestões da sociedade.
Tal consulta pública se iniciou em abril de 2013, através da Portaria
da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho do MTE, sob o nº 367. Na ocasião, o SINDHOSP e a
FEHOESP encaminharam sugestões, previamente debatidas pelo Comitê de
Segurança e Saúde Ocupacional e pelo Grupo de Técnicos de Segurança do
Trabalho do ABC.
É importante lembrar que o pagamento do adicional de periculosidade não
é cumulativo com outro tipo de adicional pago pela empresa em razão de
Convenção Coletiva de trabalho. Isto significa que se o vigilante já
recebe adicionalde risco, acordado em convenção coletiva, ele receberá
apenas adicional de periculosidade, podendo ser compensado ou descontado
o valor do outro adicional.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
- empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de
segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada,
devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça;
- empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou
pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente
pela administração pública direta ou indireta.
Entre a redação sugerida e a aprovada, o SINDHOSP destaca alguns pontos que podem dar margem a interpretações dúbias:
Levando em conta o princípio da legalidade contido na Constituição
Federal, no inciso II, do artigo 5º, foi abolida no título do Anexo III,
da NR 16, a palavra “permanente” no que tange à exposição do
trabalhador, bem como a implicação de risco acentuado, que são
requisitos essenciais para a percepção de adicional de periculosidade,
pois é o que consta no artigo 193 da CLT:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Na visão do departamento Jurídico do SINDHOSP, a portaria deve se
manter fiel aos ditames da lei, uma vez que a exclusão de palavras pode
levar à interpretação diversa, já que o título da portaria é: ATIVIDADES
E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU
PATRIMONIAL.
O item 1 da Portaria MTE nº 1.885/2013 também é falho na definição de
atividades que implicam na exposição do trabalhador a roubo ou
violência, pois exclui os requisitos “risco acentuado e exposição
permanente”.
Quanto à caracterização dos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial, a portaria exige que se cumpra ao menos um dos dois
requisitos contidos no item 2:
- empregados de empresas de segurança que sejam registradas e
autorizados pelo Ministério da Justiça, conforme a Lei Nº 7102/1983;
- profissionais de segurança que trabalhem em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens
públicos
Logo, o requisito essencial é que seja o trabalhador empregado de empresa de segurança.
Vale lembrar que o que define as regras para o funcionamento de
empresas de segurança, e a própria atividade de vigilantes, é a Lei nº
7.102, de 20 de julho de 1983. A recomendação é que se leve em conta
esta lei, em especial as exigências relacionadas à caracterização da
atividade do vigilante, já que somente vigilantes formados podem exercer
atividade considerada perigosa. As exigências são: nacionalidade
brasileira; idade superior a 21 anos; instrução escolar mínima de 4ª
série do 1º grau; aprovação em curso de formação de vigilante de
estabelecimento autorizado; aprovação em exame de saúde física, mental e
psicotécnico, além de não possuir antecedentes criminais e estar quite
com obrigações eleitorais e militares. Também é exigido que o vigilante
tenha registro no Departamento de Polícia Federal.
As atividades de porteiro e vigia, portanto, não cumprem os requisitos da lei para receberem adicional de periculosidade.