Vigilantes ganham direito de receber adicional de periculosidade
Desde o dia 3 de dezembro de 2013, os
empregados de empresas de segurança pessoal ou patrimonial possuem o
direito de receber adicional de periculosidade de 30% sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros.
Tal consulta pública se iniciou em abril de 2013, através da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do MTE, sob o nº 367. Na ocasião, o SINDHOSP e a FEHOESP encaminharam sugestões, previamente debatidas pelo Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional e pelo Grupo de Técnicos de Segurança do Trabalho do ABC.
É importante lembrar que o pagamento do adicional de periculosidade não é cumulativo com outro tipo de adicional pago pela empresa em razão de Convenção Coletiva de trabalho. Isto significa que se o vigilante já recebe adicionalde risco, acordado em convenção coletiva, ele receberá apenas adicional de periculosidade, podendo ser compensado ou descontado o valor do outro adicional.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
- empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça;
- empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Entre a redação sugerida e a aprovada, o SINDHOSP destaca alguns pontos que podem dar margem a interpretações dúbias:
Levando em conta o princípio da legalidade contido na Constituição Federal, no inciso II, do artigo 5º, foi abolida no título do Anexo III, da NR 16, a palavra “permanente” no que tange à exposição do trabalhador, bem como a implicação de risco acentuado, que são requisitos essenciais para a percepção de adicional de periculosidade, pois é o que consta no artigo 193 da CLT:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Na visão do departamento Jurídico do SINDHOSP, a portaria deve se manter fiel aos ditames da lei, uma vez que a exclusão de palavras pode levar à interpretação diversa, já que o título da portaria é: ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL.
O item 1 da Portaria MTE nº 1.885/2013 também é falho na definição de atividades que implicam na exposição do trabalhador a roubo ou violência, pois exclui os requisitos “risco acentuado e exposição permanente”.
Quanto à caracterização dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, a portaria exige que se cumpra ao menos um dos dois requisitos contidos no item 2:
- empregados de empresas de segurança que sejam registradas e autorizados pelo Ministério da Justiça, conforme a Lei Nº 7102/1983;
- profissionais de segurança que trabalhem em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos
Logo, o requisito essencial é que seja o trabalhador empregado de empresa de segurança.
Vale lembrar que o que define as regras para o funcionamento de empresas de segurança, e a própria atividade de vigilantes, é a Lei nº 7.102, de 20 de julho de 1983. A recomendação é que se leve em conta esta lei, em especial as exigências relacionadas à caracterização da atividade do vigilante, já que somente vigilantes formados podem exercer atividade considerada perigosa. As exigências são: nacionalidade brasileira; idade superior a 21 anos; instrução escolar mínima de 4ª série do 1º grau; aprovação em curso de formação de vigilante de estabelecimento autorizado; aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnico, além de não possuir antecedentes criminais e estar quite com obrigações eleitorais e militares. Também é exigido que o vigilante tenha registro no Departamento de Polícia Federal.
As atividades de porteiro e vigia, portanto, não cumprem os requisitos da lei para receberem adicional de periculosidade.
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